Aprova as normas reguladoras da pesca comercial e estabelece regras para o exercício da pesca lúdica nas águas interiores não marítimas da ria Formosa.
Objeto
Âmbito
Apanha e pesca comercial
Artes e utensílios de pesca autorizados
Condicionamentos ao exercício da pesca
Períodos de defeso
Limites máximos de captura de animais marinhos
Identificação e sinalização das artes
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam atividade nas zonas definidas no artigo 2.º são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor ou acordados nos termos do artigo 11.º e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos de atividade.
Pesca lúdica
A pesca lúdica exercida nas zonas definidas no artigo 2.º deve cumprir os condicionamentos previstos no artigo 6.º, não podendo utilizar utensílios ou artes não previstos na presente portaria, sem prejuízo dos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, bem como cumprir os tamanhos mínimos de referência de conservação e os defesos estabelecidos ao abrigo da presente portaria, bem como observar o seguinte:
Comissão de Acompanhamento da Pesca
Regime supletivo
Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o exercício da pesca nas zonas definidas no artigo 2.º está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, no que se refere à pesca comercial, e do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à pesca lúdica, designadamente em matéria contraordenacional.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 560/90, de 19 de julho, que aprovou o Regulamento da Pesca da Ria Formosa.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 30 de julho de 2026.
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