- 1 -Os veículos de transporte de mercadorias das Classes 1, 2, 3 e 4, afetos a empresas com sede e atividades em territórios de baixa densidade podem ter um desconto adicional de 25 % sobre os descontos referidos no artigo anterior, nos lanços e sublanços das autoestradas identificadas no artigo 1.º
- 2 -A atribuição dos benefícios do regime alargado depende da verificação cumulativa de todas das condições de elegibilidade das empresas e dos veículos definidas nos números seguintes.
- 3 -São definidas as seguintes condições de elegibilidade das empresas:
- a)Sede em territórios de baixa densidade;
- b)50 % dos trabalhadores efetivos da empresa com residência em territórios de baixa densidade;
- c)Situação tributária e contributiva regularizada.
- 4 -São definidas as seguintes condições de elegibilidade dos veículos:
- a)Veículos das Classes 1, 2, 3 e 4, afetos ao transporte rodoviário de mercadorias;
- b)Veículos afetos a empresas com sede e atividades em territórios de baixa densidade;
- c)Veículos equipados com um dispositivo eletrónico de uma entidade de cobrança.
Artigo 3.º — Regime alargado
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 19/12/2018 a 30/06/2021