- 1 -A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até:
- a)85 % em operações enquadráveis na alínea b) do artigo 112.º;
- b)100 % em operações:
- i)Enquadráveis na alínea a) do artigo 112.º;
- ii)Em que o beneficiário seja um organismo público.
- 2 -Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.
Artigo 118.º — Taxas de apoio
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023