Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março e dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 6.º do presente Regulamento, as operações elegíveis para efeitos da presente secção, devem ainda apresentar um investimento elegível de valor igual ou superior a 5 000 euros.
Artigo 141.º — Elegibilidade das operações
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023