Podem beneficiar dos apoios previstos na presente secção as seguintes entidades:
- a)No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 159.º:
- i)Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM);
- ii)Direção Geral de Política do Mar (DGPM);
- iii)Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
- iv)Direção Regional de Políticas Marítimas da Região Autónoma dos Açores;
- v)As Direções Regionais do Governo Regional da Madeira responsáveis pelas áreas do mar e das pescas;
- vi)Outras entidades singulares ou coletivas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos do setor privado;
- b)No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b) e c) do artigo 159.º, entidades com competências na VMI ao nível do controlo de fronteiras, segurança, controlo da pesca, alfândegas, ambiente marinho, defesa e imposição da lei e da ordem.