- 1 -A taxa de apoio público para as operações apresentadas ao abrigo da presente secção é de até 50 % das despesas elegíveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A taxa de apoio público é de até:
- a)40 % em operações:
- i)De substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares; ou
- ii)Que conduzam ao aumento da arqueação bruta de um navio de pesca para melhorar a segurança, as condições de trabalho ou a eficiência energética;
- b)60 % em operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos;
- c)75 % em operações:
- i)Que facilitem a comercialização das capturas indesejadas desembarcadas de unidades populacionais comerciais, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
- ii)Destinadas a melhorar a saúde, a segurança e as condições de trabalho a bordo dos navios de pesca, com exceção das que conduzam ao aumento de arqueação; ou
- iii)Executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores;
- d)100 % em operações:
- i)Que melhorem a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies;
- ii)Que se relacionem com a pequena pesca costeira;
- iii)Em que o beneficiário seja um organismo público; ou
- iv)Que sejam de interesse coletivo, tenham um beneficiário coletivo e tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados.
- a)40 % em operações:
- 3 -Sempre que uma operação possa ser enquadrada em mais do que uma das alíneas b), c) e d) do número anterior, aplica-se a taxa máxima de apoio mais elevada.
Artigo 23.º — Taxas de apoio
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023