- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, designadamente:
- a)Construção, modernização ou adaptação de edifícios ou de instalações;
- b)Aquisição de edifícios ou instalações, exceto no que diz respeito ao valor correspondente ao terreno;
- c)Vedações, meios e sistemas de segurança e proteção, incluindo os que visam os predadores selvagens;
- d)Preparação de terrenos;
- e)Aquisição e instalação de máquinas e equipamentos;
- f)Aquisição de equipamentos e meios de movimentação interna;
- g)Aquisição de contentores específicos para o transporte de juvenis;
- h)Aquisição de equipamentos e sistemas informáticos e telemáticos, incluindo a adoção de Enterprise Resources Planning (ERP);
- i)Trabalhos de adaptação ou melhoramento da circulação hidráulica;
- j)Aquisição de sistemas de automatização;
- k)Aquisição e instalação de equipamentos necessários à produção e distribuição de energia;
- l)A construção de estações de pré-tratamento de águas residuais (EPTAR) ou de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), bem como a instalação dos respetivos sistemas e equipamentos;
- m)Apenas no caso da construção de novos estabelecimentos produtivos, as instalações e equipamentos sociais que assegurem a qualidade das condições de trabalho das instalações;
- n)Aquisição ou adaptação de embarcações de serviço específicas para a atividade aquícola;
- o)Aquisição de veículos aprovados e certificados, nos termos do Acordo Internacional de Transporte de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida, para transporte de produtos da aquicultura em estado refrigerado, e aquisição de veículos comerciais ligeiros de emissões nulas equipados com contentores isotérmicos para transporte e armazenamento de pescado;
- p)Despesas relativas ao desenvolvimento de aplicações dirigidas à realização de vendas on-line, bem como relativas à aquisição do hardware e software informático que se revelem adequadas a esta finalidade;
- q)Sistemas e equipamentos destinados à verificação, controlo e certificação da qualidade e rastreamento dos produtos;
- r)Despesas de auditoria e consultoria especializada, de consultoria e elaboração ou de acompanhamento da candidatura, a fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao beneficiário e ao construtor, as despesas de preparação do licenciamento, nas quais se incluem estudos e projetos técnico-económicos ou de impacte ambiental, excluindo-se destes, o pagamento de escrituras, taxas ou emolumentos;
- s)Planos que visem a implementação de sistemas de segurança alimentar, controlo de qualidade e certificação de acordo com a legislação em vigor;
- t)Despesas com formação profissional diretamente relacionadas com o objeto e os objetivos da operação;
- u)Despesas com capacitação nas áreas de gestão de empresas, incluindo matérias contabilísticas, no caso de empresas com regime de contabilidade simplificada que pretendam adotar o regime de contabilidade organizada podendo ser igualmente apoiado o custo com a contratação de um contabilista certificado com um limite de 12 meses para essa prestação de serviços;
- v)Despesas que introduzam, na empresa, práticas de mitigação de risco de mortalidade, relativas à contratação e pagamento de prémio de seguro aquícola, limitadas ao primeiro ano de contratação, quando integradas num projeto de investimento produtivo de uma PME;
- w)Na tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 39.º a aquisição de ovos, larvas, juvenis e progenitores, bem como a constituição de fundo de maneio, desde que previsto em aviso para apresentação de candidaturas e com os limites aí estabelecidos;
- x)O custo com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos por cada micro e pequena empresa apoiada, com nível de qualificação igual ou superior a 6, correspondente a licenciatura, nos termos definidos no anexo ii da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, na medida em que sejam utilizados no projeto.
- 2 -Os custos da contratação previstos na alínea x) do número anterior incluem o salário base mensal, até ao limite máximo a definir em aviso para apresentação de candidaturas, acrescido dos encargos sociais obrigatórios, devendo respeitar as seguintes condições:
- a)Corresponder a custos salariais durante a execução e implementação do projeto, com um limite máximo de 12 meses;
- b)Ter por base a existência de contrato de trabalho entre o trabalhador e o beneficiário;
- c)Ter data de contratação posterior à data de apresentação da candidatura;
- d)Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo de trabalho com a empresa beneficiária ou com empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data da candidatura;
- e)Registar-se uma criação líquida de postos de trabalho;
- f)Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores ou sócios das empresas beneficiárias.
- 3 -O montante global da despesa elegível prevista na alínea o) do n.º 1 não pode ultrapassar 20 % das restantes despesas elegíveis.
- 4 -O montante global das despesas elegíveis previstas na alínea r) do n.º 1 não pode ultrapassar 6 % das restantes despesas elegíveis.
Artigo 43.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 30/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2023