- 1 -Os pagamentos aos beneficiários são efetuados nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
- 2 -Podem ser concedidos, anualmente, dois adiantamentos aos beneficiários, até ao limite máximo fixado, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
- 3 -O pedido do segundo adiantamento só é aceite após a justificação, através de despesa realizada de, pelo menos, 50 % do adiantamento anteriormente concedido.
- 4 -Os adiantamentos não utilizados até 31 de janeiro do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem do IFAP, I. P., salvo autorização deste para que transitem para o novo exercício orçamental.
- 5 -Os pagamentos aos beneficiários, para além dos adiantamentos, são efetuados para cada operação tendo em consideração a execução física ou financeira reportada após os adiantamentos, caso existam.
Artigo 67.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023