- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, apenas são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Aquisição da embarcação de pesca objeto da candidatura com os respetivos equipamentos e artes de pesca;
- b)Despesas com a criação da própria empresa, incluindo com:
- i)Consultoria especializada de gestão empresarial, desde que realizada por uma entidade externa ao beneficiário, de elaboração do modelo de negócio e/ou gestão de recursos, incluindo estudos e projetos técnico-económicos;
- ii)Formação profissional diretamente relacionadas com o objeto e os objetivos da operação;
- iii)Capacitação nas áreas de gestão de empresas, incluindo matérias contabilísticas, podendo ser igualmente apoiado o custo com a contratação de um contabilista certificado com um limite de doze meses para essa prestação de serviços no caso de empresas que pretendam adotar o regime de contabilidade organizada;
- iv)Consultoria especializada para a realização da avaliação independente relativa ao custo da embarcação, podendo nomeadamente ser usada a avaliação realizada para efeitos de seguro.
- 2 -O montante global das despesas elegíveis previstas nas subalíneas i), ii) e iii), da alínea b) do n.º 1 não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas na alínea a).
- 3 -O investimento elegível máximo relativo às despesas previstas na alínea a) do n.º 1 é calculado de acordo com avaliação independente.
- 4 -Nos casos em que há apenas a aquisição do direito de controlo da embarcação através da sua propriedade parcial, em pelo menos 33 % da mesma, ou através da aquisição de equivalentes participações sociais na empresa proprietária dessa embarcação, o investimento elegível máximo resulta da aplicação ao montante previsto no número anterior da percentagem dessa aquisição.
Artigo 74.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023