- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 8.º do presente Regulamento, são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a atividade apoiada, entre outras:
- a)Recuperação, aquisição e montagem de cais ou estruturas flutuantes, incluindo os respetivos sistemas de fixação e guiamento, bem como, operações de dragagem e/ou limpeza de fundos, na área de intervenção em questão;
- b)Construção, recuperação e ampliação de cais, pontes-cais, rampas e plataformas de varagem, terraplenos, muros, enrocamentos e elementos prefabricados de proteção, bem como a execução de dragagens e limpezas de fundos aquáticos que constituam parte do investimento;
- c)Aquisição, requalificação e montagem de meios e equipamentos fixos e móveis, de movimentação e manuseamento dos produtos da pesca, de atracação, de varagem e de alagem das embarcações de pesca;
- d)Construção, requalificação ou adaptação de edifícios ou de instalações, desde que não sejam relativos à construção de novos portos nem novas lotas;
- e)Aquisição, requalificação e montagem de equipamentos fixos e móveis que beneficiem as condições de desembarque, movimentação, primeira venda, tratamento e armazenagem de produtos da pesca;
- f)Ampliação, requalificação e modernização de lotas e de outras estruturas ligadas à primeira venda de produtos da pesca e da aquicultura;
- g)Construção e requalificação de armazéns de aprestos, bem como a aquisição de contentores para guardar redes e aprestos de pesca;
- h)Implantação ou requalificação de instalações e equipamentos fixos e móveis, específicos para o controlo higiossanitário e rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura;
- i)Aquisição, requalificação e instalação de meios e equipamentos fixos e móveis destinados a garantir as exigências de ordem técnico-funcional, higiossanitária e os regimes de temperatura, de acordo com a natureza do pescado, em toda a cadeia de frio;
- j)Aquisição, instalação e requalificação de sistemas e equipamentos de movimentação interna e de armazenagem paletizada;
- k)Aquisição, instalação e requalificação de sistema e equipamentos para o fabrico e silagem de gelo;
- l)Aquisição, instalação e requalificação de sistemas e equipamentos fixos e móveis contra incêndios, de controlo e segurança, de comunicação, de gestão informatizada e telemáticos;
- m)Aquisição, instalação e a requalificação de meios e equipamentos das redes de água salubre, doce ou salgada, saneamento, comunicações, eletricidade e combustíveis, incluindo os dirigidos para a gestão racional da água e para a gestão e valorização da componente energética, contemplando as energias renováveis;
- n)Aquisição, instalação e a requalificação de meios e equipamentos fixos e móveis que melhorem as condições de limpeza e ambientais, nomeadamente a recolha, a armazenagem e tratamento de resíduos sólidos e efluentes líquidos, produzidos pela atividade do setor da pesca e pela manutenção das respetivas embarcações, incluindo a construção de estações de pré-tratamento de águas residuais ou de estações de tratamento de águas residuais;
- o)Aquisição, instalação e a requalificação de equipamentos e sistemas informáticos destinados à digitalização das operações portuárias e da gestão dos portos, incluindo leilões da primeira venda, controlo do pescado e rastreabilidade dos produtos da pesca e aquicultura;
- p)Contentores isotérmicos para transporte e armazenagem de pescado e de gelo hídrico ou outras tipologias de vasilhame com qualidade alimentar;
- q)Construção, o arranjo de espaços verdes e a arborização nas áreas dos portos e núcleos de pesca;
- r)Obras de pavimentação ou de readaptação das redes viárias na zona afeta às áreas da pesca nos portos ou núcleos de pesca;
- s)Aquisição de meios de logística para assegurar a transferência de pescado dos locais de desembarque para as lotas, incluindo meios de transporte sob temperatura dirigida, aprovados e certificados nos termos do Acordo Internacional de Transportes de Produtos Perecíveis sob Temperatura Dirigida (ATP);
- t)Auditorias, estudos e levantamentos, projetos técnico-económicos, de impacte ambiental ou de execução, cadernos de encargos e respetivos programas de concurso referentes às empreitadas a realizar;
- u)Fiscalização de obras, desde que realizada por uma entidade externa ao empreiteiro e ao promotor.
- 2 -O montante da despesa elegível prevista na alínea s) do número anterior não pode ultrapassar 20 % das despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a r) do mesmo número.
- 3 -O montante global das despesas elegíveis previstas na alínea t) do n.º 1 não pode ultrapassar 10 % das restantes despesas elegíveis.
Artigo 85.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023