A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos produtores agrícolas e respetivos trabalhadores, nos termos da presente portaria, determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com o escalão de base de incidência contributiva que estiver em aplicação na data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 10.º — Equivalência à entrada de contribuições
Vigente desde: 02/10/2015
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Em vigor desde 02/10/2015