Estabelece as condições de dispensa do pagamento de contribuições para a segurança social, relativamente aos produtores de leite de vaca cru, respetivos cônjuges e trabalhadores
Objeto
A presente portaria estabelece as condições de dispensa do pagamento de contribuições para a segurança social, relativamente aos produtores de leite de vaca cru, respetivos cônjuges e trabalhadores, a que se refere a subalínea v) da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2015, de 16 de setembro.
Âmbito de aplicação
Âmbito pessoal
São dispensados do pagamento de contribuições, relativamente às explorações que preencham os requisitos referidos no artigo anterior:
Condição de acesso
Causas de cessação da dispensa contributiva
A dispensa contributiva cessa quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
Requerimento
Instrução
Efeitos da decisão de indeferimento
No caso de indeferimento do requerimento não são exigíveis juros de mora pelo valor das contribuições não pagas desde que as mesmas sejam regularizadas no prazo de 30 dias sobre a data em que tenha sido notificado o indeferimento.
Falsas declarações
As falsas declarações tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado a dispensa de pagamento das mesmas, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.
Equivalência à entrada de contribuições
A dispensa do pagamento de contribuições relativa aos produtores agrícolas e respetivos trabalhadores, nos termos da presente portaria, determina o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições de acordo com o escalão de base de incidência contributiva que estiver em aplicação na data de entrada em vigor da presente portaria.
Auxílios de Estado
A medida prevista na presente portaria é criada nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, e o apoio a conceder é cumulável com outros auxílios de minimis, não podendo o respetivo montante acumulado, durante o período de três exercícios financeiros, exceder (euro) 15.000,00 por beneficiário.
Reavaliação da medida
Findo o período de dispensa do pagamento das contribuições para os regimes de segurança social previsto no n.º 1 do artigo 2.º, é reavaliada a necessidade de prorrogar a medida, sendo a prorrogação determinada por portaria dos membros de governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e da solidariedade e segurança social.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 1 de outubro de 2015.
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.