Findo o período de dispensa do pagamento das contribuições para os regimes de segurança social previsto no n.º 1 do artigo 2.º, é reavaliada a necessidade de prorrogar a medida, sendo a prorrogação determinada por portaria dos membros de governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e da solidariedade e segurança social.
Artigo 12.º — Reavaliação da medida
Vigente desde: 02/10/2015
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Em vigor desde 02/10/2015