- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as candidaturas ao regime contratual de investimento são apresentadas em contínuo, no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas.
- 2 -Para além do previsto no n.º 2 do artigo 5, os avisos para apresentação de candidaturas ao regime contratual de investimento podem ainda conjugar diferentes fontes de financiamento.
Artigo 119.º — Aviso para apresentação de candidaturas
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023