Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as operações, devem inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regional e nacional de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3) aplicáveis, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
Artigo 42.º — Elegibilidade das operações
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023