Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º e no artigo 42.º, as operações devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
- a)Demonstrar a viabilidade económico-financeira da operação;
- b)Ter caráter inovador alicerçado em atividades de I&D concluídas com sucesso;
- c)Nos casos em que as operações prevejam despesas enquadradas no n.º 3 do Artigo 66.º, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter sido apresentada a comunicação prévia na respetiva entidade nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia e devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis.