- 1 -Os beneficiários dos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obrigados a:
- a)Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
- b)Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
- c)Manter o exercício da atividade agrícola na exploração pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, bem como manter as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o mesmo período;
- d)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
- e)Manter a situação relativa aos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura;
- f)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
- g)Manter o registo da respetiva exploração no Sistema de Identificação Parcelar pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;
- h)Executar a operação nos termos e condições aprovados;
- i)Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;
- j)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
- k)Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
- l)Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem a prévia autorização da autoridade de gestão;
- m)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, quando aplicável, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento e exceto no caso de operação inteiramente sujeita a custos simplificados;
- n)Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.
Artigo 18.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 30/12/2021
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Em vigor desde 30/12/2021