Estabelece o regime de aplicação da operação 3.1.1 e 3.1.2 da ação 3.1, «Jovens agricultores», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente PDR 2020
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 3.1.1, «Jovens agricultores», e da operação 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», ambas da ação 3.1, «Jovens agricultores», integrada na medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», da área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Objetivos
Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos:
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Plano empresarial
Atividade agrícola anterior
Seleção das candidaturas
Forma e montantes do apoio
Critérios de seleção das candidaturas
Para efeito de seleção de candidaturas, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
Obrigações dos beneficiários
Formação profissional adequada
Pagamentos
O pagamento do prémio à instalação é efetuado da seguinte forma:
Forma, nível e limites dos apoios
Critérios de elegibilidade das operações
Critérios de elegibilidade das operações de investimento em regadio
Critérios de seleção das candidaturas
Para efeito de seleção de candidaturas, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
Obrigações dos beneficiários
Pagamentos
Apresentação das candidaturas
Anúncios
Análise e decisão das candidaturas
Termo de aceitação
Execução das operações
Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.
Pedidos de alteração
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Controlo
A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, bem como o cumprimento do plano empresarial, está sujeita a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data de aceitação da concessão do apoio, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
Reduções e exclusões
Norma revogatória
São revogadas:
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 27 de dezembro de 2021.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º)
Despesas elegíveis na operação 3.1.2 - Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola
(ver documento original)
Limites às elegibilidades
4 - As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento de capacidade projetada;
5 - Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento próprio ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao limite do autofinanciamento;
6 - As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura;
7 - As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio;
8 - Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação de contadores de medição de consumo de água;
9 - As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em investimentos até 100 mil euros de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 6000 euros no total.
10 - No caso da primeira instalação de jovens agricultores, os limites das despesas elegíveis com o acompanhamento da execução do projeto podem ser aumentados em 1 pp, sem prejuízo do limite máximo de (euro) 6000 definido no número anterior, quando estiver associado a aconselhamento técnico prestado por entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal.
Despesas não elegíveis na operação 3.1.2 - Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola
(ver documento original)
Outras despesas não elegíveis
27 - IVA recuperável.
ANEXO II
Níveis de apoio
(a que se refere o n.º 5 do artigo 14.º)
Operação 3.1.2. - Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola
(ver documento original)
ANEXO III
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º)
1 - O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 11.º e 18.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
(ver documento original)
2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.
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