- 1 -O plano empresarial a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo anterior deve contemplar os seguintes elementos:
- a)Descrição da situação inicial da exploração agrícola;
- b)Demonstração do potencial de produção da exploração agrícola, expresso em valor de produção padrão que seja igual ou superior a (euro) 8000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a (euro) 1 500 000, por beneficiário;
- c)Indicação das etapas e metas para o desenvolvimento das atividades da exploração agrícola;
- d)Descrição da totalidade dos investimentos a realizar, com valor igual ou superior a (euro) 25 000, por jovem agricultor, e inferior ou igual a (euro) 3 000 000, por beneficiário, incluindo, se aplicável, os investimentos constantes da candidatura à operação n.º 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola», do PDR 2020;
- e)Descrição detalhada das ações necessárias ao desenvolvimento das atividades da exploração agrícola, designadamente as relacionadas com a sustentabilidade ambiental e a eficiência na utilização dos recursos, o aconselhamento agrícola e a formação;
- 2 -Para efeito de cálculo do valor dos investimentos referido na alínea d) do número anterior são contabilizados os seguintes montantes:
- a)100 % do custo total elegível, apurado em sede de análise, no âmbito da operação 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na exploração agrícola»;
- b)75 % do total do investimento elegível apurado no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS);
- c)100 % dos investimentos materiais e imateriais, diretamente relacionados com a primeira instalação, quando sejam suportados exclusivamente pelo beneficiário;
- d)Até (euro) 2000 relativos a formação.
Artigo 6.º — Plano empresarial
Vigente desde: 30/12/2021
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