- 1 -Em caso de indisponibilidade ou inacessibilidade do SICO, e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2012, de 3 de abril, o interveniente deve entrar em contacto com o helpdesk disponibilizado pelo Ministério da Saúde para o efeito, de modo a que aquele possa confirmar por documento a indisponibilidade ou inacessibilidade do sistema.
- 2 -A confirmação da indisponibilidade ou inacessibilidade do sistema habilita o interveniente a utilizar o certificado de óbito, o boletim de informação clínica, a guia de transporte ou o boletim de óbito emitidos em suporte de papel.
- 3 -A falta de acesso pontual ao SICO, ainda que ocorra no domicílio, por parte de qualquer dos seus intervenientes habilita-os a utilizar o certificado de óbito, a guia de transporte ou o boletim de óbito emitidos em suporte de papel.
- 4 -Os certificados de óbito emitidos em suporte de papel, nos termos dos n.os 2 e 3, são obrigatoriamente registados no SICO, com identificação expressa do número de certificado de óbito em papel utilizado, no prazo máximo de 48 horas após a sua emissão em papel.
- 5 -O documento de confirmação a que se refere o n.º 1 só pode ser utilizado para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 15/2012, de 3 de abril.
- 6 -Em caso de impossibilidade continuada de acesso ao SICO por parte das autoridades policiais, e desde que prévia e comprovadamente notificada à DGS pelo responsável da unidade policial em causa, pode ser utilizado o boletim de óbito emitido em suporte de papel.
- 7 -A cessação da impossibilidade continuada a que se refere o número anterior deve ser igualmente notificada à DGS, deixando de ser possível, a partir da data de emissão da notificação, a utilização do boletim de óbito emitido em suporte de papel com base nesse motivo.
Artigo 2.º — Situações de impossibilidade de acesso ao SICO
Vigente desde: 22/10/2012
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Em vigor desde 22/10/2012