Durante o período experimental, os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde definidos nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2012, de 3 de abril, bem como as restantes entidades intervenientes no processo, acedem ao SICO nos termos previstos na presente portaria.
Artigo 3.º — Disposição transitória para a vigência do período experimental
Vigente desde: 22/10/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/10/2012