- 1 -É criada a Comissão de Acompanhamento da Pesca do Rio Sado, adiante designada por Comissão.
- 2 -A Comissão é composta por:
- a)Dois elementos designados pela DGRM, que coordena;
- b)Três elementos das comunidades piscatórias locais designados pelas associações representativas da pesca profissional;
- c)Um elemento designado pelo IPMA;
- d)Um elemento designado pela Direção-Geral da Autoridade Marítima;
- e)Um elemento designado pelo Instituto de Conservação da Natureza e florestas, I. P.
- 3 -Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse na pesca no rio Sado, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.
- 4 -Compete à Comissão:
- a)Acompanhar a atividade de pesca no rio Sado contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca;
- b)Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria, incluindo a utilização de novas artes ou utensílios, limites diários ou outros de captura para determinadas espécies, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo;
- c)Propor a interdição do uso de certos utensílios ou artes em determinadas zonas para proteção dos bancos naturais de bivalves ou de ecossistemas sensíveis como as pradarias marinhas;
- d)Propor outras medidas que visem assegurar a conservação de habitats contribuindo assim para assegurar os serviços dos ecossistemas.
- 5 -A Comissão reúne pelo menos uma vez por ano e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
- 6 -A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora da Comissão convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.
- 7 -As medidas de gestão aprovadas pela Comissão serão implementadas por despacho do dirigente máximo da DGRM, divulgado no sítio da Internet em www.dgrm.pt.
- 8 -O conjunto de regras aplicável é mantido atualizado no sítio da Internet da DGRM e divulgado igualmente pelos respetivos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional.
- 9 -A participação na Comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer remuneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.
Artigo 11.º — Comissão de Acompanhamento da Pesca
Vigente desde: 06/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2026