Aprova as normas reguladoras da pesca comercial e estabelece regras para o exercício da pesca lúdica nas águas interiores não marítimas do rio Sado.
Objeto
Âmbito
Apanha e pesca comercial
Artes e utensílios de pesca autorizados
Condicionamentos ao exercício da pesca
Períodos de defeso
Limites máximos de captura de animais marinhos
Identificação e sinalização das artes
Dados e informações
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam atividade nas zonas definidas no artigo 2.º são obrigados a fornecer os dados e informações determinados pela legislação em vigor ou acordados nos termos do artigo 11.º e a dar cumprimento ao preenchimento dos registos de atividade.
Pesca lúdica
A pesca lúdica exercida nas zonas definidas no artigo 2.º deve cumprir os condicionamentos previstos nos artigos 5.º e 6.º, não podendo utilizar utensílios ou artes não previstos na presente portaria, sem prejuízo dos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, bem como cumprir os tamanhos mínimos de referência de conservação e os defesos estabelecidos ao abrigo da presente portaria, bem como observar o seguinte:
Comissão de Acompanhamento da Pesca
Regime supletivo
Sem prejuízo do disposto na presente portaria, o exercício da pesca nas zonas definidas no artigo 2.º está sujeito às disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março, no que se refere à pesca comercial, e do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à pesca lúdica, designadamente em matéria contraordenacional.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 562/90, de 19 de julho, na sua redação atual, que aprovou o Regulamento da Pesca do Rio Sado.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 30 de julho de 2026.
ANEXO
119949258