- 1 -Os períodos de defeso para cada uma das espécies abrangidas pelo disposto na presente portaria são fixados por despacho do dirigente máximo da DGRM, mediante parecer do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), ouvida a Comissão de Acompanhamento prevista no artigo 11.º, quando se encontre a funcionar regularmente, ou, em alternativa, as associações representativas da pesca.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é fixado desde já um defeso para a apanha de anelídeos entre 1 de novembro e 31 de março.
- 3 -A utilização de armadilhas de gaiola é interdita nos meses de dezembro e janeiro.
- 4 -Dentro das épocas hábeis de pesca pode ainda ser restringida, por despacho do dirigente máximo da DGRM, a utilização de determinadas artes e estabelecidos defesos intermédios, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
- 5 -Nos períodos a que se referem os n.os 1 a 3, é interdito o uso das artes e utensílios destinados à captura das espécies em causa e a manutenção a bordo, descarga ou venda de exemplares dessas espécies.
- 6 -Os despachos a que se referem os n.os 1 e 4 são divulgados no sítio da Internet da DGRM, em www.dgrm.pt.
Artigo 6.º — Períodos de defeso
Vigente desde: 06/08/2026
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Em vigor desde 06/08/2026