Os taxímetros colocados em utilização ao abrigo da Portaria n.º 1020/83, de 6 de Dezembro, poderão permanecer em uso enquanto estiverem em bom estado de conservação e desde que os valores dos erros nos ensaios de verificação periódica sejam menores ou iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos no artigo 5.º
Artigo 8.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 08/01/2007
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Em vigor desde 08/01/2007