- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante o decurso do estágio, são aplicáveis ao estagiário os regimes da duração e do horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança e saúde no trabalho aplicáveis aos trabalhadores da entidade promotora.
- 2 -A entidade promotora não pode exigir ao estagiário o exercício de atividades não previstas no plano individual de estágio.
- 3 -Mediante autorização do IEFP, I.P., e sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º, a entidade promotora pode suspender o estágio quando ocorra uma das seguintes situações:
- a)Por facto a ela relativo, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;
- b)Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade ou paternidade.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora deve comunicar previamente ao IEFP, I.P., por escrito, os fundamentos e a duração previsível do período de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo de cinco dias úteis após o pedido.
- 5 -A autorização de suspensão do estágio só pode ser concedida desde que não comprometa o cumprimento integral do plano individual de estágio.
- 6 -Durante a suspensão do estágio não são devidos a bolsa de estágio e demais apoios aplicáveis.
- 7 -No dia imediato à cessação do impedimento o estagiário deve apresentar-se à entidade promotora para retomar o estágio.
Artigo 11.º — Regime de execução do contrato
Vigente desde: 29/01/2013
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Em vigor desde 29/01/2013