- 1 -Ao estagiário é concedida, mensalmente, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:
- a)O valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário sem ensino secundário completo;
- b)1,25 vezes o valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3, 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
- c)1,65 vezes o valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ.
- 2 -Os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são financiados integralmente pelo IEFP, I.P.
Artigo 13.º — Bolsa de estágio
Vigente desde: 29/01/2013
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Em vigor desde 29/01/2013