- 1 -O contrato cessa no termo do prazo, bem como quando o destinatário da medida:
- a)Obtenha emprego ou inicie, através do IEFP, I.P., ou de qualquer outra entidade, ação de formação profissional;
- b)Recuse, injustificadamente, emprego conveniente ou ação de formação profissional;
- c)Perca o direito às prestações de desemprego;
- d)Perca o direito às prestações de RSI, salvo nas situações previstas no artigo 22.º-A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, nomeadamente de alteração de rendimentos decorrente da atribuição da bolsa mensal prevista na presente portaria;
- e)Passe à situação de reforma.
- 2 -A entidade pode proceder à resolução do contrato se o destinatário da medida:
- a)Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com aquela ou com o IEFP, I.P.;
- b)Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou interpolados;
- c)Faltar justificadamente durante 15 dias consecutivos ou interpolados;
- d)Desobedecer às instruções sobre o exercício de trabalho socialmente necessário, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança e saúde no trabalho.
- 3 -A entidade pode ainda proceder à resolução do contrato se o destinatário da medida não cumprir o regime de faltas das ações de formação previstas no mesmo.
- 4 -O destinatário da medida pode suspender o contrato, nomeadamente, por doença maternidade ou paternidade, durante um período não superior a seis meses.
- 5 -A entidade promotora pode suspender o contrato por facto a ela relativo, nomeadamente por encerramento temporário do estabelecimento onde decorre a atividade, por período não superior a um mês.
- 6 -A suspensão do contrato depende de autorização do IEFP, I.P., concedida no prazo de 5 dias úteis após o pedido do destinatário da medida ou da entidade, o qual deve ser formalizado por escrito, indicando o fundamento e a duração previsível da suspensão, com a antecedência mínima de 8 dias úteis ou, quando tal for manifestamente impossível, até ao dia seguinte ao facto que deu origem ao pedido de suspensão.
- 7 -Durante a suspensão do contrato, se autorizada pelo IEFP, I.P., continua a ser devida ao desempregado a prestação de desemprego, desde que previsto no respetivo regime jurídico.
- 8 -Durante a suspensão do contrato não é devida a bolsa mensal e outros apoios previstos no contrato.
- 9 -A cessação pelos motivos previstos na alínea a) do n.º 1, caso a ação de formação profissional se inicie através de outra entidade que não o IEFP, I.P., e na alínea e) do mesmo número deve ser comunicada, por escrito, à entidade promotora e ao IEFP, I.P. com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.
- 10 -A cessação pelos motivos previstos na alínea a) do n.º 1, caso a ação de formação profissional se inicie através do IEFP, I.P., e nas alíneas b), c) e d) do mesmo número deve ser comunicada, por escrito, à entidade promotora e ao destinatário da medida, com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.
- 11 -A resolução por qualquer dos motivos previstos no n.º 2 deve ser comunicada, por escrito, ao destinatário da medida e ao IEFP, I.P., com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.
Artigo 24.º — Cessação e suspensão do contrato
Vigente desde: 29/01/2013
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Em vigor desde 29/01/2013