No decurso do Programa podem ser realizadas ações de acompanhamento, verificação ou auditoria ou inspetivas, por parte dos serviços do IEFP, I.P. ou de outras entidades com competências para o efeito, tendo em vista garantir e acautelar o cumprimento do previsto na presente portaria.
Artigo 29.º — Ações de acompanhamento, verificação ou auditoria
Vigente desde: 29/01/2013
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Em vigor desde 29/01/2013