- 1 -As unidades de medicina nuclear são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico da especialidade de medicina nuclear inscrito na Ordem dos Médicos.
- 2 -Cada diretor clínico deve assumir a responsabilidade por uma única unidade de medicina nuclear, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional com qualificação equivalente.
- 3 -Cada diretor clínico pode assumir a substituição do diretor clínico de outra unidade de medicina nuclear nas suas ausências ou impedimentos temporários.
- 4 -Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico, deve ser provida a sua substituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação da substituição à ARS.
- 5 -Pode ser autorizado, por despacho do Conselho Diretivo da ARS no âmbito do processo de licenciamento, que o diretor clínico exerça a direção clínica em duas unidades de medicina nuclear, através de requerimento do interessado que fundamente a pretensão e explicite as condições em que o exercício poderá ser desenvolvido.
- 6 -É da responsabilidade do diretor clínico:
- a)Emitir parecer prévio sobre o regulamento interno, naquilo que respeitar as matérias da sua competência;
- b)Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;
- c)Assegurar o cumprimento dos preceitos éticos, deontológicos e legais;
- d)Assegurar a qualidade dos tratamentos e dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;
- e)Orientar e supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e aos controlos clínicos;
- f)Aprovar os protocolos técnicos, clínicos, terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;
- g)Colaborar no estabelecimento das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública, e velar pelo seu cumprimento;
- h)Propor ao titular da instalação ações de formação relativas a novas técnicas;
- i)Aprovar o relatório anual da avaliação dos exames e cuidados prestados na unidade.
- 7 -Sempre que a unidade de medicina nuclear esteja integrada em unidade de saúde onde existam outras áreas funcionais ou especialidades, haverá um único diretor clínico para a unidade de saúde, a designar entre os diretores técnicos ou clínicos das respetivas áreas.
Artigo 12.º — Direção clínica
Vigente desde: 12/02/2014
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Em vigor desde 12/02/2014