Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades de saúde de medicina nuclear
Objeto
Definições
Para efeitos do presente diploma, consideram-se unidades de medicina nuclear as unidades que utilizem nuclídeos radioativos, fundamentalmente como técnica de imagem para diagnóstico ou como modalidade terapêutica
Qualidade e segurança
Localização da instalação e responsabilidade do titular da instalação
i. As instalações deste tipo não podem estar localizadas em prédios de habitação ou serviços;
ii. No caso de desenvolverem a valência de terapia com internamento, estas instalações só podem localizar-se em hospitais ou clínicas com internamento;
i. Estas instalações podem estar localizadas em prédios de habitação ou serviços, desde que se situem em piso térreo ou última cave;
ii. No caso de desenvolverem a valência de terapia com internamento, aplica-se o disposto na subalínea ii. da alínea a).
Informação aos utentes
Deve ser colocado em local bem visível do público a licença de funcionamento, o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico, os procedimentos a adotar em situações de emergência não radiológica e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.
Seguro profissional e de atividade
As unidades de medicina nuclear devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerente à respetiva atividade e exigir dos seus profissionais seguro profissional válido.
Regulamento interno das unidades de medicina nuclear
As unidades de medicina nuclear devem dispor de um regulamento interno, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
Registo, conservação e arquivo
i. Fichas de equipamento e respetivas declarações de conformidade;
ii. Mapas de manutenções preventivas;
iii. Folhas de obra das ações corretivas aos equipamentos;
iv. Lista de equipamentos de proteção radiológica bem como evidências de vistorias periódicas;
v. Ficha de segurança e bulas de medicamentos em uso;
vi. Resultado das medições de controlo da qualidade efetuada nos equipamentos que utilizam radiações ionizantes, bem como todos os parâmetros de qualidade;
Técnicas
Documentação
Condições de funcionamento
Direção clínica
Pessoal
Recurso a serviços contratados
As unidades de medicina nuclear podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, fornecimento de refeições, de gases medicinais e de produtos esterilizados, e ainda da gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.
Normas genéricas de localização, construção, segurança e privacidade
Especificações técnicas
São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das unidades de medicina nuclear e aos requisitos mínimos de equipamentos técnicos e médicos nos anexos I a VII à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Prazo de adaptação
Outros serviços de saúde
Sempre que a unidade de saúde dispuser de outros serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas.
Livro de reclamações
As unidades de medicina nuclear estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 29 de janeiro de 2014.
ANEXO I
(previsto no artigo 16.º)
Unidades de medicina nuclear
Compartimentos a considerar, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto:
(ver documento original)
ANEXO II
(previsto no artigo 16.º)
Climatização
Os requisitos mínimos a considerar incluem os requisitos específicos constantes do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto e ainda os seguintes:
A. Condições internas e caraterização das unidades de tratamento de ar
Zona de entrada
(ver documento original)
Setor de apoios
(ver documento original)
B. Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços
Ventilação
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser considerados nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:
Sala de sujos e despejos - 10 ren/h;
Instalações sanitárias - 10 ren/h;
Salas de produtos radioativos - 10 a 20 ren/h.
Requisitos especiais:
Para os compartimentos não indicados, e relativamente às condições da atmosfera de trabalho e condições de temperatura e humidade, aplica-se a legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistema energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
ANEXO III
(previsto no artigo 16.º)
Gases medicinais e aspiração
Requisitos mínimos a considerar:
(ver documento original)
Requisitos especiais:
- A central de vácuo deve ser fisicamente separada das restantes, com a extração do sistema situada a uma cota de, pelo menos, 3m acima das admissões de ar próximas.
Se o ar comprimido respirável for produzido por compressores, a central deve ser fisicamente separada das restantes.
Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação automática.
Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido para fluido.
A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respetivos certificados CE medicinal.
Devem existir tomadas para extração de gases anestésicos em todos os pontos de utilização de N(índice 2)O associados a sistema de extração próprio.
ANEXO IV
(previsto no artigo 16º)
Equipamentos de desinfeção e esterilização
Requisitos mínimos a considerar:
Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar-se as seguintes modalidades:
Requisitos especiais:
ANEXO V
(previsto no artigo 16.º)
Instalações e equipamentos elétricos
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis, os requisitos específicos constantes do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto e os seguintes requisitos mínimos:
(ver documento original)
(i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada instalados nos compartimentos indicados no quadro anterior, facilmente acessível pelo utente. O cancelamento da chamada só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização acústica e luminosa no local de permanência do pessoal de serviço.
(ii) O sistema deve ser considerado uma instalação de segurança.
Nota:
Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões que não sejam a segurança de pessoas. De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança ou de emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
ANEXO VI
(previsto no artigo 16.º)
Equipamento sanitário
Os requisitos mínimos a considerar incluem os requisitos específicos constantes do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto e ainda os seguintes:
(ver documento original)
ANEXO VII
(previsto no artigo 16.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamentos médico e geral a considerar:
(ver documento original)