- 1 -A localização de uma unidade de medicina nuclear é condicionada pelo tipo de risco referido na tabela VI do anexo VI do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto, de acordo com o seguinte critério:
- a)Instalações do tipo 1:
i. As instalações deste tipo não podem estar localizadas em prédios de habitação ou serviços;
ii. No caso de desenvolverem a valência de terapia com internamento, estas instalações só podem localizar-se em hospitais ou clínicas com internamento;
- b)Instalações do tipo 2 e tipo 3:
i. Estas instalações podem estar localizadas em prédios de habitação ou serviços, desde que se situem em piso térreo ou última cave;
ii. No caso de desenvolverem a valência de terapia com internamento, aplica-se o disposto na subalínea ii. da alínea a).
- a)Instalações do tipo 1:
- 2 -Sem prejuízo dos deveres e obrigações constantes nos artigos 10.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto, é responsabilidade do titular da instalação:
- a)Nomear o responsável pela proteção e segurança contra radiações em todas as instalações radiológicas da unidade, de acordo com a legislação em vigor;
- b)Dotar o responsável pela proteção e segurança contra radiações da autoridade necessária ao desempenho das funções que lhe são inerentes;
- c)Assegurar a gestão dos resíduos produzidos por entidades devidamente licenciadas para o efeito;
- d)Garantir a efetivação do registo dos resíduos produzidos nos termos da legislação em vigor;
- e)Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal técnico da unidade;
- f)Estabelecer normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e velar pelo seu cumprimento;
- g)Garantir a qualificação técnico-profissional adequada para o desempenho das funções técnicas necessárias.
Artigo 4.º — Localização da instalação e responsabilidade do titular da instalação
Vigente desde: 12/02/2014
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