Portaria que altera a Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, que aprovou o modelo e as especificações técnicas da estampilha especial para os produtos de tabaco manufaturado sujeitos a imposto sobre o tabaco e destinados a ser introduzidos no consumo no território nacional, no que respeita ao prazo de comercialização e venda ao público de maços de cigarros que tenham aposta a estampilha especial em vigor para um determinado ano económico
Objeto
A presente portaria altera a Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, que aprovou o modelo e as especificações técnicas da estampilha especial para os produtos de tabaco manufaturado sujeitos a imposto sobre o tabaco e destinados a ser introduzidos no consumo no território nacional, no que respeita ao prazo de comercialização e venda ao público de maços de cigarros que tenham aposta a estampilha especial em vigor para um determinado ano económico.
Alteração à Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro
O n.º 27.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
27.º Os produtos de tabaco que tenham aposta a estampilha especial prevista no Código dos Impostos Especiais de Consumo, em vigor para um determinado ano económico, só podem ser objeto de comercialização e venda ao público dentro dos seguintes prazos:
- a)Maço de cigarros, até ao final do 3.º mês do ano seguinte ao que corresponde a estampilha aposta, exceto se não houver qualquer aumento do imposto aplicável aos cigarros que produza efeitos nesse ano, podendo, neste caso, os maços de cigarros ser comercializados e vendidos ao público até ao final do 3.º mês do ano em que se verifique aumento do imposto;
- b)...
- c)...
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 16 de janeiro de 2018.
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