- 1 -O disposto na presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos relativamente a todos aos processos de reconhecimento requeridos após 1 de janeiro de 2019.
- 2 -A contagem dos prazos relativos aos processos de reconhecimento requeridos entre 1 de janeiro de 2019 e a data de entrada em vigor da presente portaria inicia-se apenas após a entrada em vigor da mesma.
- 3 -Aos processos de reconhecimento requeridos até 31 de dezembro de 2018 é aplicável o regime jurídico vigente à data do requerimento inicial.
- 4 -Para efeitos da limitação prevista no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, são considerados apenas os requerimentos apresentados após 1 de janeiro de 2019.
Artigo 14.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 25/01/2019
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Em vigor desde 25/01/2019