São aditados ao regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, os artigos 2.º-A e 5.º-A, o n.º 12 do artigo 13.º e os n.os 4 e 5 do artigo 34.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Flexibilidade entre pilares
Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o montante de 85 milhões de euros, afeto às medidas do FEADER no exercício financeiro de 2022, é transferido para o regime de pagamentos diretos referentes ao ano civil de 2021.
Artigo 5.º-A
Valor dos direitos ao pagamento base e convergência
- 1 -Em 2021 o valor unitário do direito ao pagamento base detido pelos agricultores em 31 de dezembro de 2020, cujo valor unitário seja inferior ao valor unitário médio nacional em 2021, é aumentado em uma sexta parte da diferença para a média nacional em 2021, de acordo com o n.º 11 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
- 2 -Em aplicação do disposto no número anterior são reduzidos de forma proporcional os direitos ao pagamento, a título de propriedade ou de arrendamento, que tenham valor superior ao valor unitário médio nacional em 2021, detidos pelos agricultores em 31 de dezembro de 2020 até ao limite do valor médio unitário de 2021.
- 3 -A redução prevista no número anterior aplica-se à diferença entre o valor dos direitos detidos pelos agricultores e o valor unitário nacional em 2021.
- 4 -O valor unitário médio nacional em 2021, referido nos números anteriores, é calculado de acordo com a alínea b) do n.º 11 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
- 5 -Caso o montante do referido no n.º 2 não seja suficiente para aplicar o disposto no n.º 1, a fixação do aumento será ajustada.
Artigo 13.º
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- 12 -Para efeitos do disposto no número anterior, o período de retenção é compreendido entre:
- a)1 de janeiro e 30 de abril, para os bovinos, ovinos e caprinos;
- b)1 de janeiro e 31 de dezembro, para os equídeos.
Artigo 34.º-B
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- 4 -No ano de 2021, o limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo, em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é fixado na percentagem de 8,12 %, aplicável aos valores previstos no anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
- 5 -No ano de 2021, o valor do pagamento redistributivo é apurado através da multiplicação do valor de (euro) 120 por hectare para os primeiros 5 hectares elegíveis de cada exploração agrícola.