- 1 -Os direitos podem ser transferidos:
- a)Definitivamente, independentemente da alienação de quaisquer hectares elegíveis;
- b)Temporariamente, quando acompanhados do arrendamento de igual número de hectares elegíveis e subordinando-se à vigência desse contrato.
- 2 -Salvo o disposto nos números seguintes, a transferência de direitos ao pagamento pode ocorrer a qualquer momento, devendo a mesma ser comunicada ao IFAP, I. P., em modelo próprio, disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o período a definir anualmente, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da verificação dos requisitos legais aplicáveis.
- 3 -O número de direitos ao pagamento atribuídos em 2015 aos agricultores que participam no regime da pequena agricultura bem como a participação no regime da pequena agricultura não podem ser transferidos, exceto em caso de herança e herança antecipada.
- 4 -Não é permitida a transferência dos direitos ao pagamento durante o ano civil da respetiva aquisição, exceto em caso de herança e herança antecipada.
- 5 -Não é permitida a transferência dos direitos a pagamento obtidos da reserva nacional ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º até ao termo do ano civil seguinte ao da sua aquisição, exceto em caso de herança e herança antecipada.
Artigo 17.º — Transferência de direitos ao pagamento
Vigente desde: 11/02/2021
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Em vigor desde 11/02/2021