Décima alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprovou o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura
Objeto
A presente portaria procede à décima alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 de janeiro, 218/2018, de 24 de julho, 12/2019, de 14 de janeiro e 18/2020, de 24 de janeiro.
Alteração ao regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
Os artigos 12.º, 13.º, 25.º, 27.º e 33.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, 'Técnico/a de Produção Agropecuária', de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas, ou do referencial de formação 623166, 'Técnico/a de Recursos Florestais e Ambientais', de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 4436, de 50 horas, acrescidas de, alternativamente:
- i)150 horas de outras unidades de formação dos mesmos referenciais, com exceção das que constam do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- ii)...
- e)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)Ao número de hectares elegíveis declarados no PU, para os agricultores identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, descontados dos direitos ao pagamento já detidos, a título de propriedade ou de arrendamento;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -Nas áreas de baldio, para efeitos de atribuição dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, apenas se considera a atividade de pastoreio de prática local que cumpra um encabeçamento mínimo, constituído por espécies de ruminantes ou de equídeos, de 0,2 CN por hectare de área de baldio, detido na exploração durante o período de retenção, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo iii.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Para efeitos do cumprimento da prática de superfície de interesse ecológico são designadas como superfícies de interesse ecológico, em aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as seguintes superfícies:
- a)Terras em pousio;
- b)Elementos paisagísticos abrangidos pelas normas mínimas para as boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) e pelos requisitos legais de gestão (RLG) no âmbito da condicionalidade, a que refere o Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, constituídos por:
- i)Galerias ripícolas localizadas na Rede Natura 2000, abrangidas pelos RLG 2 e 3, que respeitam, respetivamente, à Diretiva 2009/1472009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativa à conservação das aves selvagens, e à Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagem;
- ii)Elementos lineares característicos das parcelas sistematizadas e exploradas para a orizicultura;
- iii)Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola;
- c)Os hectares dedicados a sistemas agroflorestais que recebem ou tenham recebido apoio no âmbito do desenvolvimento rural, nos termos do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro, ou do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
- d)Florestação de terras agrícolas, no âmbito dos programas de desenvolvimento rural previstos nos Regulamentos (CE) n.os 1257/1999, de 17 de maio e 1698/2005, de 20 de setembro, do Conselho, e no Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro;
- e)Com as seguintes culturas fixadoras de azoto, desde que cultivadas em parcelas com IQFP 1 e 2, sem prejuízo da legislação aplicável às zonas vulneráveis a nitratos do Continente, onde prevalecem as obrigações definidas nos respetivos programas de ação:
- i)Tremocilha (Lupinus spp.), fava (Vicia faba), feijão (Phaseolus spp.), feijão-frade (Vigna unguiculata), amendoim (Arachis spp.), grão-de-bico (Cicer spp.), ervilha (Pisum spp.), tremoço (Lupinus spp.), luzerna (Medicago spp.), serradela (Ornithopus spp.), ervilhaca (Vicia spp.), trevo (Trifolium spp.) e soja (Glycine max), incluindo misturas entre estas espécies;
- ii)Misturas das espécies referidas na subalínea anterior com outras culturas, desde que estas últimas representem uma percentagem inferior a 50 %;
- f)Terras deixadas em pousio para plantas melíferas, ou seja, espécies ricas em pólen e néctar.
- 2 -Para serem consideradas como superfícies de interesse ecológico em determinado ano, as superfícies identificadas no número anterior têm de ser identificadas no PU desse ano.
- 3 -Sem prejuízo das obrigações definidas no âmbito da norma BCAA 4 - Cobertura mínima dos solos, a que se refere o anexo iii do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, para serem consideradas superfícies de interesse ecológico, as subparcelas de pousio e as subparcelas de pousio para plantas melíferas não podem ser mobilizadas nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas e, no caso de pousio para plantas melíferas, não podem, ainda, ser objeto de colheita, no período entre 1 de fevereiro e 31 de julho.
- 4 -Não colidem com o disposto no número anterior as ações destinadas a estabelecer uma cobertura do solo por coberto vegetal para efeitos de biodiversidade, incluindo a sementeira de misturas de flores silvestres.
- 5 -Para efeitos de cálculo das áreas relativas à superfície de interesse ecológico prevista na subalínea iii) da alínea b) e na alínea f) do n.º 1, é utilizado o fator de ponderação de 1,5, constante do anexo x do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
- 6 -Não é permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos, incluindo sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, nas seguintes superfícies de interesse ecológico:
- a)Terras em pousio, no período referido no n.º 3;
- b)Culturas fixadoras de azoto, desde o início da sementeira até ao final da colheita;
- c)Terras deixadas em pousio para plantas melíferas.
- 7 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, as datas de sementeira e de colheita devem ser inscritas no caderno de campo ou registo atualizado de utilização dos produtos fitofarmacêuticos.
- 8 -Não estão abrangidas pelo disposto no n.º 6 as substâncias de base aprovadas a nível comunitário para utilização na proteção fitossanitária das culturas, constantes de lista publicitada no sítio da Internet da Direção-Geral de Agricultura e Veterinária.
- 9 -São excluídas do pagamento ao prémio por perda de rendimento as subparcelas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo que sejam utilizadas para efeitos de cumprimento da prática de superfície de interesse ecológico.
- 10 -Para efeitos da alínea f) do n.º 1, a superfície deve ser semeada de forma a assegurar uma cobertura de solo uniforme, em mistura de, pelo menos, quatro espécies de plantas constantes da lista de espécies elegíveis fixada no anexo vi da presente portaria, em que a espécie com menor ocupação deve representar, pelo menos, 10 % do total da área da parcela.
- 11 -Nas superfícies a que se refere a alínea f) do n.º 1 é permitida a colocação de colmeias.
- 12 -Nas superfícies consideradas de interesse ecológico em que estejam presentes outras plantas herbáceas que não as plantas constantes da listagem de espécies elegíveis definida no anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante, as plantas melíferas devem constituir, pelo menos, 80 % do coberto vegetal da parcela.
- 13 -Os agricultores que identifiquem no Pedido Único terras deixadas em pousio para plantas melíferas como superfícies de interesse ecológico devem conservar em sua posse, durante o respetivo ano civil, os comprovativos de aquisição de sementes de plantas melíferas, isoladas ou em mistura, nomeadamente a fatura de compra discriminada ou o certificado de sementes certificadas.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, 'Técnico/a de Produção Agropecuária', de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas, ou do referencial de formação 623166, 'Técnico/a de Recursos Florestais e Ambientais', de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 4436, de 50 horas, acrescidas de, alternativamente:
- i)150 horas de outras unidades de formação dos mesmos referenciais, com exceção das que constam do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;
- ii)...
- 2 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do artigo.)
- 2 -Nos termos da legislação referida no número anterior, para o ano de 2021, o pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura é de (euro) 850.
Alteração aos anexos ii e iii do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
Os anexos ii e iii do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Regras de elegibilidade para efeitos do RPB das parcelas agrícolas
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 11 do artigo 13.º)
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
(ver documento original)
Alteração sistemática ao regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
A epígrafe do capítulo ii passa a denominar-se «Requisitos mínimos, agricultor ativo, redução de pagamentos e convergência».
Aditamento à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro
São aditados ao regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, os artigos 2.º-A e 5.º-A, o n.º 12 do artigo 13.º e os n.os 4 e 5 do artigo 34.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Flexibilidade entre pilares
Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o montante de 85 milhões de euros, afeto às medidas do FEADER no exercício financeiro de 2022, é transferido para o regime de pagamentos diretos referentes ao ano civil de 2021.
Artigo 5.º-A
Valor dos direitos ao pagamento base e convergência
- 1 -Em 2021 o valor unitário do direito ao pagamento base detido pelos agricultores em 31 de dezembro de 2020, cujo valor unitário seja inferior ao valor unitário médio nacional em 2021, é aumentado em uma sexta parte da diferença para a média nacional em 2021, de acordo com o n.º 11 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
- 2 -Em aplicação do disposto no número anterior são reduzidos de forma proporcional os direitos ao pagamento, a título de propriedade ou de arrendamento, que tenham valor superior ao valor unitário médio nacional em 2021, detidos pelos agricultores em 31 de dezembro de 2020 até ao limite do valor médio unitário de 2021.
- 3 -A redução prevista no número anterior aplica-se à diferença entre o valor dos direitos detidos pelos agricultores e o valor unitário nacional em 2021.
- 4 -O valor unitário médio nacional em 2021, referido nos números anteriores, é calculado de acordo com a alínea b) do n.º 11 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.
- 5 -Caso o montante do referido no n.º 2 não seja suficiente para aplicar o disposto no n.º 1, a fixação do aumento será ajustada.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -Para efeitos do disposto no número anterior, o período de retenção é compreendido entre:
- a)1 de janeiro e 30 de abril, para os bovinos, ovinos e caprinos;
- b)1 de janeiro e 31 de dezembro, para os equídeos.
Artigo 34.º-B
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No ano de 2021, o limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo, em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é fixado na percentagem de 8,12 %, aplicável aos valores previstos no anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
- 5 -No ano de 2021, o valor do pagamento redistributivo é apurado através da multiplicação do valor de (euro) 120 por hectare para os primeiros 5 hectares elegíveis de cada exploração agrícola.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 1 de fevereiro de 2021.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura
Objeto
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, e para além das definições constantes do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014 da Comissão, de 16 de junho, entende-se por:
Flexibilidade entre pilares
Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o montante de 85 milhões de euros, afeto às medidas do FEADER no exercício financeiro de 2022, é transferido para o regime de pagamentos diretos referentes ao ano civil de 2021.
Requisitos mínimos para a concessão de pagamento diretos
Agricultor ativo
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação atual, não são aplicáveis as disposições previstas nos n.os 2, 3 e 3-A do mesmo preceito.
Redução de pagamentos
Valor dos direitos ao pagamento e convergência
Condição geral de acesso ao regime de pagamento de base
Têm acesso ao RPB os agricultores ativos que exerçam atividade agrícola em território continental e que obtenham direitos ao pagamento numa das seguintes situações:
Primeira atribuição dos direitos ao pagamento
Procedimentos nos casos referidos na alínea b) do artigo 6.º
Estabelecimento definitivo do valor e do número de direitos ao pagamento em primeira atribuição
Casos de força maior e circunstâncias excecionais
Para além das situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, podem ser também reconhecidos como casos de força maior e circunstâncias excecionais as seguintes situações:
Candidatura à reserva nacional
Podem candidatar-se à atribuição de direitos ao pagamento a título da reserva nacional do RPB os agricultores ativos que, até à data limite de entrega do PU, cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e as condições de acesso previstas no artigo 12.º
Condições de acesso à reserva nacional
Atribuição e valor dos direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional
Direitos não utilizados devido à ocorrência de casos de força maior
Elegibilidade das parcelas agrícolas e condições específicas relativas às subparcelas agrícolas
Condições de utilização dos direitos ao pagamento
Transferência de direitos ao pagamento
Ganhos excecionais
Objetivo e práticas agrícolas do pagamento greening
Forma de atribuição do montante do pagamento greening
Período de controlo para efeitos de verificação da prática de diversificação de culturas
Prática de manutenção dos prados permanentes incluindo manutenção dos prados permanentes ambientalmente sensíveis
Procedimentos de permuta ou alteração de uso de subparcelas classificadas como prados permanentes
Obrigações dos beneficiários
Prática de superfície de interesse ecológico
Beneficiários
Critérios de competências e formação
Montante de pagamento e metodologia de cálculo
Regras gerais
Regras gerais
Participação no regime
Condições artificiais
Montante de pagamento
Compromissos dos agricultores
Regras gerais
No âmbito das regras do pagamento redistributivo previstas no artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é concedido aos agricultores um pagamento anual até aos primeiros 5 hectares elegíveis, desde que sejam ativados com direitos ao pagamento de RPB.
Montante de pagamento
Condições artificiais
São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as transferências de direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, efetuadas por agricultores beneficiários do pagamento redistributivo que procedem à divisão das suas explorações.
Criação de condições artificiais
Nos termos do artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, não são atribuídos ou reconhecidos quaisquer direitos ou situações jurídicas de vantagem a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para sua atribuição ou reconhecimento.
Disposição transitória
No ano de 2016, excecionalmente, os n.os 5, 6 e 7 do artigo 15.º não são aplicáveis.
ANEXO I
(Revogado.)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
Regras de elegibilidade para efeitos do RPB das parcelas agrícolas
(ver documento original)
Nota 1. - Nas parcelas com culturas temporárias (pousio, culturas arvenses, culturas hortícolas ao ar livre, floricultura ao ar livre, culturas forrageiras, outras culturas temporárias) para serem consideradas elegíveis, a vegetação arbustiva com um máximo de 50 cm de altura pode ocupar até 25 % da área da parcela.
Nota 2. - Por vegetação arbustiva predominante entende-se as superfícies ocupadas com mais de 50 % por vegetação arbustiva.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 11 do artigo 13.º)
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
(ver documento original)
ANEXO IV
(Revogado.)
ANEXO V
Referenciais de formação excluída
[a que se referem a alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º]
Referencial de Formação Global CNQ - Código e unidade de formação
6365 Turismo em espaço rural
5436 Liderança e motivação de equipas
4478 Técnicas de socorrismo princípios básicos
7852 Perfil e potencial do empreendedor - diagnóstico/desenvolvimento
7853 Ideias e oportunidades de negócio
8598 Desenvolvimento pessoal e técnicas de procura de emprego
8599 Comunicação assertiva e técnicas de procura de emprego
8600 Competências empreendedoras e técnicas de procura de emprego
2854 Código da Estrada
6392 Distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos
9262 Produtos fitofarmacêuticos venda responsável - atualização
ANEXO VI
(a que se referem os n.os 10 e 12 do artigo 25.º)
Lista das espécies de plantas melíferas
Facélia - Phacelia tanacetifolia
Esparceta - Onobrychis viciifolia
Trevo-encarnado - Trifolium incarnatum
Trevo-de-cheiro - Meliloto officinalis
Luzerna-lupulina - Medicago lupulina
Trigo-sarraceno - Fagopyrum esculentum
Serradela - Ornithopus spp.
Calêndula - Calendula spp.
Trevo-de-alexandria - Trifolium alexandrinum
Chicória-selvagem - Chichorium intybus
Centáurea - Centaurea spp.
Trevo-da-pérsia - Trifolium resupinatum
Malva - Malva spp.
Trevo-híbrido - Trifolium hybridum
Coentros - Coriandrum sativum
Cominho-preto - Nigella sativa
Endro - Anethum graveolens
Pastinaca ou cheróvia - Pastinaca sativa
Funcho - Foeniculum vulgare Mill.
Cenoura-selvagem - Daucus carota L.
Mostarda-branca - Sinapis alba
Dente-de-leão - Taraxacum officinale
Malmequer - Chrysanthemum leucanthemum ou Leucanthemum vulgare
Latiros, chicharos ou cizirão - Lathyrus spp.
Margaridas - Bellis spp.
Papoila - Papaver rhoeas
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