São avaliadas para efeitos do disposto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, as transferências de direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, efetuadas por agricultores beneficiários do pagamento redistributivo que procedem à divisão das suas explorações.
Artigo 34.º-C — Condições artificiais
Vigente desde: 11/02/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2021
Referências (2)
- Artigo 60.º
- N.º 1 do Artigo 17.º