- 1 -A entrega de documentos e agregações é superintendida pelo serviço responsável pela gestão da informação ou pelo serviço de arquivo, conforme aplicável, da entidade prevista no artigo 2.º
- 2 -A entrega de documentos e agregações entre espaços de armazenamento ou repositórios pode ou não implicar a alteração de responsabilidade ou de propriedade.
- 3 -A entrega de documentos e agregações deve obedecer às seguintes formalidades:
- a)Produzir o auto de entrega nos termos do artigo 18.º, constituindo prova jurídica da entrega de património;
- b)Validar o auto de entrega através da aposição de data e assinatura autógrafa, eletrónica qualificada ou outro meio de comprovação da autoria pelos responsáveis das entidades remetente e destinatária;
- c)Conservar o auto de entrega, a título definitivo, pelo serviço responsável pela gestão da informação ou pelo serviço de arquivo, conforme aplicável;
- d)Remeter um exemplar do auto de entrega ao serviço remetente.
- 4 -As entregas devem ser efetuadas de acordo com a calendarização acordada entre a entidade prevista no artigo 2.º e o destinatário, desde que não contrariem o preceituado nos números anteriores e não afetem a integridade dos documentos e agregações.
Artigo 14.º — Entrega
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023