- 1 -A substituição de suporte analógico deve prever a manutenção da força probatória do original através da salvaguarda da sua autenticidade e integridade, em conformidade com as normas técnicas e a legislação em vigor.
- 2 -Fica vedada a substituição de suporte de documentos e agregações de conservação permanente sem a autorização expressa do órgão de coordenação mediante proposta devidamente fundamentada.
Artigo 16.º — Substituição de suporte analógico
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023