Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelo Metropolitano de Lisboa, E. P. E.
Aprovação
É aprovado o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelo Metropolitano de Lisboa, E. P. E., e a respetiva tabela de seleção, anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.
Objeto e natureza do Regulamento
Âmbito de aplicação subjetivo
As disposições do presente Regulamento são aplicáveis ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E.
Aplicação no tempo e produção de efeitos
Sem prejuízo do disposto no ordenamento jurídico sobre a aplicação das leis no tempo, determina-se que o presente Regulamento:
Garantias do sistema de informação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Atividades da gestão de informação
Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas no âmbito da gestão de informação as seguintes atividades e operações:
Registo
Classificação
Avaliação
Aplicação do prazo de conservação administrativa
Aplicação da forma de contagem do prazo
Aplicação do destino final
Eliminação
Entrega
Transferência de suporte
Substituição de suporte analógico
Auto de eliminação
Para efeitos de autenticação, identificação e controlo dos documentos e agregações a eliminar, a entidade prevista no artigo 2.º utiliza o auto constante do anexo ii.
Auto de entrega
Para efeitos de autenticação, identificação e controlo dos documentos e agregações a remeter, a entidade prevista no artigo 2.º utiliza o auto constante do anexo iii.
Atualização da tabela de seleção
Lista Consolidada
Submissão e integração de proposta na Lista Consolidada
Fiscalização e verificação interna
Previsão penal e contraordenacional
Sanções acessórias
Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, são aplicáveis as sanções acessórias legalmente previstas.
Competência para o procedimento contraordenacional e sancionatório
Compete ao órgão de coordenação processar as contraordenações e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias legalmente previstas.
Revisão
O presente Regulamento deve ser revisto sempre que por determinação legal resultarem alterações significativas, designadamente quanto à inclusão, alteração ou exclusão de processos de negócio, que decorram das competências adstritas à entidade prevista no artigo 2.º
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
(ver documento original)
(ver documento original)
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