- 1 -A entidade prevista no artigo 2.º deve estar dotada de sistemas de informação que assegurem a autenticidade, fidedignidade, integridade, usabilidade e acessibilidade no longo prazo à informação.
- 2 -Os SI devem apresentar características de fidedignidade, segurança, conformidade, inteligibilidade e sistematização, salvaguardadas as limitações técnicas dos mesmos.
- 3 -Para efeito do disposto no n.º 1, a entidade prevista no artigo 2.º deve manter um plano de preservação digital aprovado pelo órgão de coordenação.
Artigo 4.º — Garantias do sistema de informação
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023