- 1 -É fixado o perímetro de proteção da água mineral natural referida no artigo anterior, conforme planta com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada, constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -O perímetro de proteção da água mineral natural fixado pela presente portaria compreende as seguintes zonas, cujos limites se indicam em coordenadas no sistema ETRS89/PT-TM06:
- a)«Zona imediata», delimitada pelo polígono A-B-C-D, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela i do anexo ii à presente portaria;
- b)«Zona intermédia», delimitada pelo polígono E-F-G-H-I cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela ii do anexo ii à presente portaria;
- c)«Zona alargada», delimitada pelo polígono E-J-K-L-M-N-O-G-F, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela iii do anexo ii à presente portaria.
Artigo 2.º — Perímetro de proteção
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