- 1 -A inclusão de outros medicamentos no presente regime excecional de comparticipação depende de requerimento dos respetivos titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro.
- 2 -Os medicamentos e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação previsto no artigo 1.º da presente portaria dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.
Artigo 4.º — Extensão do regime
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/11/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2018
Portaria n.º 302/2018 - 1.ª Série(26/11/2018)
Original