- 1 -Sem prejuízo da autonomia e respetiva hierarquia funcional garantida aos médicos, enfermeiros, técnicos e restantes profissionais de saúde, a equipa multidisciplinar desenvolve a sua atividade sob a coordenação, orientação e supervisão do conselho de gestão do CRI.
- 2 -Caso o CRI esteja organizado em Serviços e Unidades Funcionais podem ser delegadas nos respetivos diretores ou coordenadores as funções de gestão do pessoal que lhes estiver afeto.
- 3 -A avaliação de desempenho dos profissionais que integram o CRI observa o regime jurídico fixado sobre a matéria no estatuto legal da respetiva carreira profissional.
Artigo 13.º — Relações hierárquicas e interprofissionais dos elementos da equipa multidisciplinar
Vigente desde: 31/10/2017
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Em vigor desde 31/10/2017