- 1 -Qualquer elemento da equipa multidisciplinar do CRI pode deixar de a integrar se, com a antecedência de 60 dias relativamente à data prevista da saída:
- a)Apresentar um pedido de cessação das suas funções ao diretor do conselho de gestão do CRI e comunicar tal intenção ao conselho de administração da instituição e, sendo o caso, ao serviço de origem;
- b)O diretor do conselho de gestão do CRI remete ao próprio e ao conselho de administração parecer fundamentado sobre o pedido.
- 2 -O disposto no número anterior pressupõe a possibilidade de alocar o profissional a outro serviço sem prejuízo para a instituição.
Artigo 15.º — Substituição e saída de elementos da equipa multidisciplinar
Vigente desde: 31/10/2017
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Em vigor desde 31/10/2017