- 1 -A equipa multidisciplinar que compõe o CRI dispõe do seguinte número de efetivos, por áreas e especialidades, sem prejuízo de eventuais ajustamentos constantes do contrato-programa anual:
- a)Médica: Total: ...
- i)Especialidade: ... Total: ...
- ii)Especialidade: ... Total: ...
- b)Enfermagem: Total: ...
- i)Especialidade: ... Total: ...
- ii)Especialidade: ... Total: ...
- c)Administrador hospitalar ou outro profissional com experiência comprovada e especialização em gestão hospitalar: Total: ...
- i)Categoria: ... Total: ...
- ii)Categoria: ... Total: ...
- d)Outros Técnicos: Total: ...
- i)Ramo: ... Total: ...
- ii)Ramo: ... Total: ...
- e)Assistente técnico: Total: ...
- f)Assistente operacional: Total: ...
- g)Outros profissionais: Total: ...
- a)Médica: Total: ...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pessoal a afetar ao CRI deve preferencialmente exercer toda a sua atividade profissional na instituição.
- 3 -A regra prevista no número anterior pode ser dispensada por deliberação fundamentada do conselho de administração.
- 4 -O recrutamento de profissionais externos ao ..., E. P. E., depende da fundamentada inexistência de colaboradores com o perfil adequado às necessidades do CRI, bem como da demonstração de imprescindibilidade dos elementos pretendidos, e de concordância expressa do conselho de administração.
Artigo 3.º — Pessoal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/03/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2018
Portaria n.º 71/2018 - 1.ª Série(08/03/2018)
Original