Artigo 3.º
Pessoal
Redação registada como em vigor em 31/10/2017.
Esta redação foi substituída em 09/03/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A equipa multidisciplinar que compõe o CRI dispõe do seguinte número de efetivos, por áreas e especialidades, sem prejuízo de eventuais ajustamentos constantes do contrato-programa anual:
- a)Médica: Total: ...
- i)Especialidade: ... Total: ...
- ii)Especialidade: ... Total: ...
- b)Enfermagem: Total: ...
- i)Especialidade: ... Total: ...
- ii)Especialidade: ... Total: ...
- c)Administrador hospitalar ou outro profissional com experiência comprovada e especialização em gestão hospitalar: Total: ...
- i)Categoria: ... Total: ...
- ii)Categoria: ... Total: ...
- d)Outros Técnicos: Total: ...
- i)Ramo: ... Total: ...
- ii)Ramo: ... Total: ...
- e)Assistente técnico: Total: ...
- f)Assistente operacional: Total: ...
- g)Outros profissionais: Total: ...
- a)Médica: Total: ...
- 2 -O pessoal afeto ao CRI deve estar sujeito ao regime de dedicação exclusiva na instituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O conselho de administração pode, fundamentadamente, dispensar a exigência de dedicação exclusiva até um máximo de 20 % do pessoal de cada grupo profissional previsto nas alíneas do n.º 1.
- 4 -O recrutamento de profissionais externos ao ..., E. P. E., depende da fundamentada inexistência de colaboradores com o perfil adequado às necessidades do CRI, bem como da demonstração de imprescindibilidade dos elementos pretendidos, e de concordância expressa do conselho de administração.