A pesca lúdica exercida nas zonas definidas no artigo 2.º deve cumprir os condicionamentos previstos no artigo 5.º, não podendo utilizar utensílios ou artes não previstos na presente portaria, sem prejuízo dos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, bem como cumprir os tamanhos mínimos de referência de conservação e os defesos estabelecidos ao abrigo da presente portaria, bem como observar o seguinte:
- a)Cada pescador lúdico não pode utilizar, em simultâneo, mais de duas canas ou linhas de mão;
- b)As embarcações utilizadas na pesca lúdica apenas podem exercer a atividade a partir de embarcação fundeada e não devem impedir as embarcações de pesca local de exercerem a sua atividade;
- c)Do pôr ao nascer do sol a pesca lúdica não pode exercer-se de bordo de embarcações nem na modalidade de apanha;
- d)É proibida a apanha de amêijoa-japonesa por praticantes de pesca lúdica;
- e)A pesca submarina está interdita em toda a área de aplicação da presente portaria.