- 1 -O exercício da pesca comercial na zona definida no artigo anterior fica limitado à utilização de embarcações de pesca local de comprimento de fora a fora não superior a 11 m e de potência de motor não superior a 75 kW, independentemente do tipo de convés que apresentem.
- 2 -Podem ainda exercer a pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior os apanhadores e pescadores apeados devidamente autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos do previsto na portaria que regulamenta a apanha e a pesca profissional apeada.
Artigo 3.º — Apanha e pesca comercial
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